O desafio de combater o desaparecimento forçado no Brasil

Artigo de Arthur Lira**
O 30 de agosto é marcado pelo Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimento Forçado, data instituída no ano de 2010, através da Resolução nº. 65/209, firmada durante Assembleia Geral das Nações Unidas. Com isso, a partir do ano seguinte, esta data passou a ser inserida no calendário internacional com objetivo de reunir atenção dos países para ratificar a Convenção Internacional para Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados (2006) e, de uma vez por todas, cessar esta prática no mundo contemporâneo.
Neste cenário, o Brasil, desde 2016, passou a ser parte da Convenção supracitada. Além disso, no mesmo período, o país também promulgou a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (1994), da Organização dos Estados Americanos (OEA), ambos os decretos de promulgação assinados pela então Presidente da República Dilma Rousseff.
Prioritariamente, cumpre destacar o conceito de desaparecimento forçado, previsto no art. 2º da Convenção da ONU, no qual identifica, em breve síntese, esta ação como o cerceamento da liberdade, que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupo de pessoas, agindo com anuência do Estado e que não admite o paradeiro da pessoa desaparecida.
Os regimes autoritários, sobretudo as ditaduras militares latino-americanas da segunda metade do século passado, propiciaram inúmeros casos de desaparecimentos forçados em virtude da concepção governamental antidemocrática e militar, sobretudo para eliminar  suposto “inimigo” externo, como no caso do fantasma do comunismo, ou até mesmo para enfraquecer qualquer voz dissonante a condução política do país governado por militares.
Entretanto, apesar do contexto histórico apresentado acima, os desaparecimentos forçados com envolvimento de policias e agentes do estado ainda são constantemente denunciados no Brasil. Em Alagoas, basta lembrar o Caso do jovem Davi da Silva (2015) que desapareceu no bairro do Benedito Bentes, na cidade de Maceió – AL, após abordagem policial, bem como do pedreiro Jonas Seixas (2020) que nunca mais foi encontrado depois de ser preso por uma guarnição da Polícia Militar no bairro do Jacintinho.
Neste sentido, ainda se faz necessário a formulação e implementação de políticas públicas para prevenir estes acontecimentos. Além disso, tramita no Congresso Nacional, desde 2013, o Projeto de Lei nº. 6.240/2013, de autoria do Senador Vital do Rêgo (PB) que visa tipificar o crime de desaparecimento forçado em conformidade com as recomendações das Convenções que versam sobre a matéria.
Portanto, destaca-se a importância dos pleitos anteriormente citados, e, especialmente, da responsabilização civil do Estado e criminal das pessoas que cometeram a prática em discussão, a fim de que essas práticas cessem e prevaleça as garantias constitucionais que garante a civilização e nos separa da barbárie.
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*** Arthur Lira é Vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB/AL, Advogado do Cedeca Zumbi dos Palmares e membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de Alagoas.

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