Artigo de Arthur Lira**

Neste cenário, o Brasil, desde 2016, passou a ser parte da Convenção supracitada. Além disso, no mesmo período, o país também promulgou a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (1994), da Organização dos Estados Americanos (OEA), ambos os decretos de promulgação assinados pela então Presidente da República Dilma Rousseff.
Prioritariamente, cumpre destacar o conceito de desaparecimento forçado, previsto no art. 2º da Convenção da ONU, no qual identifica, em breve síntese, esta ação como o cerceamento da liberdade, que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupo de pessoas, agindo com anuência do Estado e que não admite o paradeiro da pessoa desaparecida.
Os regimes autoritários, sobretudo as ditaduras militares latino-americanas da segunda metade do século passado, propiciaram inúmeros casos de desaparecimentos forçados em virtude da concepção governamental antidemocrática e militar, sobretudo para eliminar suposto “inimigo” externo, como no caso do fantasma do comunismo, ou até mesmo para enfraquecer qualquer voz dissonante a condução política do país governado por militares.
Entretanto, apesar do contexto histórico apresentado acima, os desaparecimentos forçados com envolvimento de policias e agentes do estado ainda são constantemente denunciados no Brasil. Em Alagoas, basta lembrar o Caso do jovem Davi da Silva (2015) que desapareceu no bairro do Benedito Bentes, na cidade de Maceió – AL, após abordagem policial, bem como do pedreiro Jonas Seixas (2020) que nunca mais foi encontrado depois de ser preso por uma guarnição da Polícia Militar no bairro do Jacintinho.
Neste sentido, ainda se faz necessário a formulação e implementação de políticas públicas para prevenir estes acontecimentos. Além disso, tramita no Congresso Nacional, desde 2013, o Projeto de Lei nº. 6.240/2013, de autoria do Senador Vital do Rêgo (PB) que visa tipificar o crime de desaparecimento forçado em conformidade com as recomendações das Convenções que versam sobre a matéria.
Portanto, destaca-se a importância dos pleitos anteriormente citados, e, especialmente, da responsabilização civil do Estado e criminal das pessoas que cometeram a prática em discussão, a fim de que essas práticas cessem e prevaleça as garantias constitucionais que garante a civilização e nos separa da barbárie.
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