Por que o IMA continuará com processo de licença ambiental de armazenamento de Ácido Sulfúrico?

Qual o motivo do IMA/AL apresentar a sociedade um parecer técnico de algo não permitido nas leis municipais e federais, e que a sociedade, classe política opinião pública e a prefeitura se mostram contrários?

Por Dilson Batista Ferreira – arquiteto urbanista, mestre em Meio Ambiente e desenvolvimento (UFAL), Doutor em Energia (UFABC), 23 anos atuando na área de infraestrutura e meio ambiente. 2 vezes pró-reitor de infraestrutura da Universidade Federal de Alagoas.

No último dia 22/07, nos deparamos com célere notícia de que a Prefeitura de Maceió – assertivamente – cumpriu o que determina o artigo 500⁰ e o artigo 50⁰ do Código de Urbanismo da Cidade de Maceió (lei 5.592/2007). O artigo nº 500⁰ proíbe o uso da tancagem química em área urbana e o artigo nº 50⁰, que define o Jaraguá como Zona Especial de Proteção (ZEP-1). Em resumo a Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), cumpriu fielmente a lei municipal, ficando ao lado da população e da legislação municipal.

Entretanto o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA/AL) informou que a análise do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), da tancagem da TIMAC AGRO, estão sendo conduzidos de acordo com o rito estabelecido pela legislação ambiental tanto estadual quanto federal. Seria célere e transparente para com os maceioenses que a nota informasse em quais legislações estão embasada essas análises, pois o indeferimento da Certidão de Uso e Ocupação do Solo da Prefeitura de Maceió foi amplamente amparada por lei e seguiu o princípio público da transparência. Fica a dúvida: qual a base legal que o IMA se ampara para continuar analisando o processo da TIMAC AGRO?

O segundo ponto a ser analisado na nota emitida pelo IMA é o seguinte: por qual motivo o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA/AL) continua analisando o EIA/RIMA de um processo extinto na sua origem por insuficiência documental? No caso, o cancelamento da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, cancelado pela Prefeitura de Maceió, através do Ato Decisório 02/2023.

Ao mesmo tempo, a Resolução CONAMA 237/97 – que trata de licenciamento – é clara no Artigo nº 10, § 1º e destaca que sem a autorização obrigatória do uso e ocupação do solo pela Prefeitura o licenciamento não é viável, pois quem decide pelo uso e ocupação do solo é o órgão municipal. Nesse sentido, fica a dúvida do por que o IMA/AL ainda insiste na análise do EIA/RIMA mesmo emitindo na sua nota que: “A revogação da Autorização de Uso e Ocupação do Solo para empresa, emitida pela Prefeitura Municipal de Maceió, por si só inviabiliza a instalação da Unidade de Recebimento e Estocagem de ácido sulfúrico” em área do Porto de Maceió”.

E continua: “Diante do exposto, a equipe explica que a análise técnica da solicitação da Licença Prévia do empreendimento ainda está em andamento”. Dessa forma analisando a nota, como um processo de licenciamento, agora nulo na sua origem a partir da anulação da certidão da prefeitura, continua em tramitação e análise no IMA/AL? Por fim, a nota é finalizada da seguinte forma: “Assim que todas as etapas forem concluídas e os pareceres técnico-científicos forem consolidados, serão comunicadas as conclusões que embasarão a decisão do IMA/AL em relação ao licenciamento ambiental”.

Mais uma vez, a nota deixa muitas lacunas que precisam ser esclarecidas, pois uma das etapas fundamentais do licenciamento é exatamente a análise do uso e ocupação do solo. Se essa etapa não pode ser atendida, o licenciamento não pode ser feito. Nesse caso, o caminho natural seria o indeferimento e a extinção do processo por falta de atendimento à resolução e de documentação. Então, fica a grande dúvida do início dessa matéria: por que o IMA/AL insiste em dar continuidade à análise de um processo já extinto no seu início?

O IMA/AL vai mobilizar equipes sabendo que o processo legalmente é inválido? Todo processo público deve atender os princípios fundamentais da administração pública, tal como o
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, onde autarquias públicas precisam atender as leis ou normas administrativas brasileiras. Nesse caso, só é possível fazer o que a lei autoriza e a resolução do CONAMA 237/97 é clara e veda que um licenciamento seja feito sem aval da Prefeitura.

Outro é o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE objetivando o interesse coletivo. Nessa nota, fica a dúvida: qual o interesse coletivo do IMA/AL em analisar um processo que o próprio IMA/AL considera indeferido? Outro princípio a ser seguido é o da EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. Nesse sentido, por qual motivo o IMA/AL vai mobilizar equipes para analisar um processo indeferido por falta de subsídios fundamentais e legais? Por fim, qual o motivo do IMA/AL apresentar à sociedade um parecer técnico de algo não permitido nas leis municipais e federais e que a sociedade, classe política, opinião pública e a prefeitura se mostram contrários. Muitas perguntas a serem esclarecidas nessa nota!

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