Sobre prisões e liberais em tempos de pandemia

Por trás do discurso indignado contra a vacinação dos presos, há de se perguntar: quantos, de fato, tiveram a culpa decretada pela Justiça em Alagoas?

Por Roberto Barbosa de Moura*

Em continuidade a um debate posto, apresenta-se um outro argumento ao que denominamos outrora de política criminal bélica, que seria a inversão da lógica processual penal, a partir da análise das prisões preventivas em relação aos presos em regime fechado.

Historicamente, a construção da teoria liberal, a partir das revoluções burguesas, anuncia o Direito Penal como sendo a ultima ratio para resolução de conflitos, aquilo que Nilo Batista1 denomina de princípio da intervenção mínima, ou seja, o direito penal só deve interferir em casos muito graves, de extrema relevância, quando bens jurídicos de extrema importância fossem atingidos.

Contudo, o que a realidade latino-americana, especificamente alagoana, demonstra são duas coisas extremamente perversas quando se trata de política criminal.

O primeiro ponto é de que o sistema penal brasileiro coloca o cárcere como fundamento da política criminal, em outros termos se pode afirmar que o conjunto de estratégias para prevenção, repressão e tratamento das consequências da criminalidade está focado precipuamente no processo encarcerador, reduzindo a política criminal à política penal. Isto está consolidado pelos números do INFOPEN2 e pelo relatório World Prison Population List3, onde o Brasil possui a 3ª maior população privada de liberdade do mundo em números absolutos.

No entanto, a punitividade em Alagoas possui um ardil que coloca em xeque todo o sistema de justiça criminal, pois não é só a eficácia que é invertida, como diz Michel Foucault4, mas a própria máquina processual penal se encontra de cabeça para baixo, quando demonstra-se que, em Alagoas, o número de presos condenados em regime fechado nunca foi superior ao número de presos preventivos, algo perceptível pelo gráfico abaixo, realizado a partir de dados enviados por e-mail pela Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas.

A média brasileira, segundo o INFOPEN, é de 33,29%5 de presos preventivos. Já em Alagoas nunca houve taxa abaixo dos 50% desde 2008, chegando ao tenebroso patamar de 69% de presos preventivos em 2018. Assim, o que era para ser a exceção da exceção, algo raro, conforme preceitos liberais, em terrae brasilis se torna a regra, característico do autoritarismo cool de Zaffaroni6 e daquilo que Adrian Silva7 denomina de punitivismo preventivo.

O autor paraense destaca que esta forma de punição é lastreada pelos seguintes discursos jurídico-penais: “1) discurso de prevenção neutralizante, 2) discurso positivista periculosista e 3) discurso de defesa social”, estas construções discursivas possuem o objetivo comum, segundo o autor, de estabelecer o controle social dos indesejados.

Em continuidade, longe de garantir o mínimo de condições no estado democrático de direito, o sistema penal alagoano aumenta o tom de perversão quando, no início de maio de 2021, durante a pandemia de COVID-19, uma série de deputados estaduais e federais se colocaram contra a priorização dos presos maiores de 18 anos, no grupo prioritário de vacinação.

Um exemplo icônico foi o da Deputada Estadual, Cibele Moura, assumidamente liberal, durante uma sessão.

“É isso que me indigna. A gente saber que preso vai ter prioridade acima de pessoas que trabalham todos os dias de maneira honesta. É para indignar todo ‘cidadão de bem’. É uma lógica invertida que eu não consigo entender. Não que eu seja contra a vacinação dessas pessoas. Defendo a vacinação de todo e qualquer brasileiro. O que eu não consigo entender é a prioridade”, disse Cibele Moura.

Todavia, analisando este discurso com base nos dados acima, percebe-se que metade da população carcerária alagoana sequer tem culpa auferida, tendo em vista que 55% dos presos atualmente são preventivos8. Logo, sequer cabe falar da índole dessas pessoas. Por outro lado, Alagoas possui uma taxa de 18,6% de desemprego, a segunda maior do país. No entanto, a Deputada Liberal parece que vive em um país escandinavo com pleno emprego e baixos índices de presos preventivos.

Por outro lado, além de não se preocupar com estes dados, a Deputada ignora que Alagoas possui superpopulação carcerária de 31%, onde 3 (três) unidades prisionais perfazem taxas de 68,2%, 101,2% e 93,3%9. Mas, o alto índice de prisões preventivas, o elevado número de excedente carcerário e as péssimas condições das prisões, que podem gerar um surto viral de Corona Vírus, não são motivos para indignação por parte da Deputada Liberal.

Ao fim, percebe-se que o sistema penal em Alagoas é uma máquina invertida, seletiva, uma clara prisão depósito, em que o discurso liberal penal já não se sustenta, tornando a farsa da luta pela liberdade, uma verdadeira tragédia higienista.

*Roberto Barbosa de Moura é mestrando em Sociologia na Ufal e advogado criminalista. Pós-graduando em direito e processo penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). É também membro do grupo de pesquisa Biopolítica e Processo Penal (Unit/AL), do grupo de pesquisa “Estado, Direito e Capitalismo Dependente” (UFAL), da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL. Coordenador-Adjunto do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim, em Alagoas). Coordenador-Adjunto do Grupo de Estudos Avançados – GEA: Tópicos Estratégicos à Advocacia Criminal, do IBCCrim, em convênio com a OAB/AL. Membro Associado da ABRACRIM/AL, IBCCrim e ACRIMAL.
Notas:
1 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12ª ed.Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 82 – 88.
2 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN. Brasília, 2019, p. 7.
3 WALMSLEY, Roy. World Prison Population List: Twelfth edition. London: ICPR, 2016. Disponível em: www.prisonstudies.org/sites/default/files/resources/downloads/wppl_12.pdf. Acesso em: 05 de jan. de 2019, p. 2.
4 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. 42ª ed.. Petrópolis: Vozes, 2014, p. 266
5 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN. Brasília, 2019, p. 14.
6 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Trad. Sérgio Lamarão. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 71
7 BARBOSA E SILVA, Adrian. Garantismo e sistema penal: crítica criminológica às prisões preventivas na era do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2019, p. 121 – 124.
8 SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL – SERIS/AL. Mapa Diário da População Carcerária – Plantão de 15/04/2021 à 16/04/2021. Disponível em: http://www.seris.al.gov.br/populacao-carceraria. Acesso em 20 de abr. 2021, p. 3.
9 SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL – SERIS/AL. Mapa Diário da População Carcerária – Plantão de 15/04/2021 à 16/04/2021. Disponível em: http://www.seris.al.gov.br/populacao-carceraria. Acesso em 20 de abr. 2021, p. 1.

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